Processo 1044586-19.2018.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044586-19.2018.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1044586-19.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - NELSON FERNANDES - Vistos. NELSON FERNANDES ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser agente fiscal de rendas aposentado do Estado de São Paulo e portador de cardiopatia grave, identificada pelos CID I49.3, I48 e I10. Sustentou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2014 e reconhecida administrativamente pela requerida por meio de laudo anterior, que lhe concedeu isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária pelo prazo de dois anos. Aduziu que, próximo ao término da vigência do benefício, formulou novo requerimento administrativo, mas sobreveio laudo posterior que, embora reconhecesse as patologias cardíacas, concluiu pela ausência de enquadramento como cardiopatia grave para fins de manutenção dos benefícios. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da isenção de imposto de renda e da imunidade parcial da contribuição previdenciária e, ao final, a declaração de seu direito aos benefícios, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Foi deferida a tutela antecipada às fls. 67/70. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 96/107). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, sob o argumento de que a União seria a pessoa jurídica competente para figurar no polo passivo da demanda relativa ao imposto de renda, por se tratar de tributo de competência federal. Alegou, ainda, ausência de documento indispensável para a repetição de indébito, afirmando que o autor não teria juntado declaração de ajuste anual apta a demonstrar que não houve compensação administrativa dos valores retidos. No mérito, defendeu que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para a isenção pretendida e para a imunidade parcial da contribuição previdenciária, sustentando a validade do laudo administrativo que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave em atividade, e pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 112/126. Sobreveio sentença (fls. 127/129), pela qual foram rejeitadas as preliminares e julgado parcialmente procedente o pedido. Na ocasião, reconheceu-se a isenção de imposto de renda em favor do autor, bem como a manutenção dos efeitos da imunidade parcial da contribuição previdenciária até que sobreviesse lei estadual referendando a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. A requerida foi condenada à restituição dos valores descontados a partir de julho de 2018, com os consectários legais então fixados. Interposto recurso, sobreveio acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 190/193), rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mas reconhecendo a ilegitimidade passiva da SPPREV quanto ao pedido relativo à isenção de imposto de renda e restituição respectiva, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, anulou a sentença, a fim de que outra fosse proferida após a realização de prova pericial, por entender necessária a apuração da existência de doença incapacitante. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão saneadora. Na decisão, consignou-se que a preliminar de ilegitimidade já havia sido apreciada e acolhida pelo…

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