Processo 1044595-20.2014.8.26.0053

TJSP • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1044595-20.2014.8.26.0053
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1044595-20.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Oscarlina Vieira Rodrigues - - JTA Filhos Terraplanagem e Locação Ltda e outros - João Buava Ribeiro Vieira - - LORIANO PIRES GODINHO - - Piqueri Comércio e Distribuidora de Auto Peças LTDA - - Jairas Alexandre Souza Rosa - Vistos. Fls. 1.031: 1) Ciência às partes do ofício oriundo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã-SP. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda expropriatória ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Oscarlina Vieira Rodrigues e outros teve sua fase cognitiva encerrada com a prolação de sentença e acórdão que fixaram a justa indenização pelo imóvel situado na Avenida Antônio Ramiro da Silva, nº 45, no montante de R$2.016.710,71. O trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito foi devidamente certificado nos autos em 14 de junho de 2018, o que ensejou a subsequente expedição de carta de adjudicação em favor da municipalidade expropriante em setembro de 2024, consolidando a incorporação do bem ao patrimônio público municipal e o encerramento da matrícula imobiliária originária. No que tange ao aspecto subjetivo da lide, o histórico fático revela o falecimento do coproprietário senhor João Batista Vieira em 28 de setembro de 2011, fato este anterior à propositura da ação. Inicialmente, procedeu-se a um inventário extrajudicial em 2012, cuja partilha foi registrada na matrícula do imóvel. Contudo, sobreveio ação de petição de herança cumulada com nulidade de partilha, autuada sob o nº 1053957-65.2015.8.26.0100 perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, a qual foi julgada procedente para declarar a nulidade da partilha extrajudicial em razão da preterição do herdeiro João Buava Ribeiro Vieira, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente. Diante da anulação do ato de partilha e da pendência de novo processamento sucessório, este Juízo da Fazenda Pública, agindo com cautela, reconheceu a existência de dúvida fundada sobre o domínio quanto à cota-parte pertencente ao falecido. Tal circunstância ensejou sucessivas decisões que determinaram a manutenção do preço indenizatório em depósito judicial, aguardando-se a solução definitiva sobre a titularidade e a respectiva divisão do quinhão hereditário entre os sucessores legítimos. A resistência à transferência imediata dos valores foi reiterada pela municipalidade e pelo próprio herdeiro João Buava Ribeiro Vieira, sob o argumento de que a individualização dos direitos sucessórios deveria ocorrer exclusivamente na via apropriada do inventário. Inconformados com a retenção integral e indefinida dos depósitos, os expropriados interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento nº 2149625-06.2025.8.26.0000. O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso para reformar a decisão proferida às fls. 848. A Superior Instância fundamentou que a existência de inventário em curso não impede a remessa de todo o numerário ao Juízo Sucessório, ressaltando que tal providência é necessária para que o inventariante possa adimplir encargos tributários e despesas processuais do próprio espólio (fls. 973-986). O referido acórdão transitou em julgado em 31 de outubro de 2025 (fls. 987), estabelecendo a obrigação de remessa de todo o valor cabente ao Espólio de João Batista Vieira para a 1ª Vara…

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