Processo 1044603-61.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1044603-61.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1044603-61.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : RENATA WERNECK FERRARI AGUIAR ADVOGADO(A) : EURICO DUARTE DE ASSIS (OAB MG124948) EXEQUENTE : ADELIA AUGUSTA MURTA WERNECK FERRARI ADVOGADO(A) : EURICO DUARTE DE ASSIS (OAB MG124948) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB MG119786) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EXECUTADO : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROCHA SOUZA (OAB MG113456) ADVOGADO(A) : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB MG024600) DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença manejado por Adelia Augusta Murta Werneck Ferrari em face de Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré) , objetivando a satisfação do título judicial constituído nos autos de n° 2968001-49.2012.8.13.0024. Regularmente intimados para efetuar o pagamento voluntário, os executados ofereceram impugnações. O coexecutado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré) apresentou sua IMPUGNAÇÃO (eventos 30 e 31), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pertinente à baixa do gravame. No mérito, questiona a exigibilidade da multa cominatória, bem como a incidência de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre a referida penalidade. Aponta excesso de execução decorrente da aplicação dos encargos da Lei n° 14.905/2024 em período anterior a 30 de agosto de 2024, além da não dedução das parcelas vencidas do prêmio do seguro. Pugna, por fim, pela individualização da responsabilidade patrimonial de cada devedor e pela concessão de efeito suspensivo mediante a garantia do juízo efetuada. Por sua vez, a coexecutada Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. impugnou o cumprimento de sentença sustentando a necessidade de prévia liquidação do julgado. No mérito, postula o decote dos prêmios securitários inadimplidos e alega cumulação indevida da taxa Selic com o índice IPCA. Defende que a multa cominatória foi direcionada exclusivamente à instituição financeira coobrigada, restando inexigível em relação à seguradora. Ao final, noticiou o depósito judicial do valor que entende incontroverso. A exequente manifestou-se em réplica às impugnações (eventos 34 e 35) e requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada (evento 36). Eis o breve relato. Decido.   I. Da impossibilidade de exclusão do gravame   No que se refere à alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de baixa do gravame, aponto que, nos embargos de declaração de ID. XXX.XXX.XXX-XX (no âmbito da ação principal), o juízo determinou que incumbia à seguradora “transferir a titularidade do veículo segurado, providenciando, inclusive, a baixa de eventual gravame de alienação fiduciária.” A decisão é clara ao apontar que, caso existente eventual gravame, este deveria ser baixado pela perda total do bem, inexistindo necessidade de ordem judicial específica. E, em homenagem ao princípio da economia processual, este juízo realizou consulta ao sistema Renajud, a qual constatou a inexistência de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide (placa HCA-2723). Remanesce, portanto, o dever de a seguradora operacionalizar a transferência de titularidade do automóvel, observando-se a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e a…

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