Processo 1044608-52.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1044608-52.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ANDREIS TRANSPORTES LTDA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO, COORDENADOR DE CONTROLE DE DECLARAÇÕES E COBRANÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por ANDREIS TRANSPORTES LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO e ao COORDENADOR DE CONTROLE DE DECLARAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ/MT. Narra a impetrante que recebeu a Notificação para Autorregularização n.º 253147/1908/68/2026, por meio da qual a autoridade fiscal apontou a existência de registro indevido de crédito na Escrituração Fiscal Digital – EFD e determinou a retificação do documento fiscal para exclusão de crédito de ICMS no valor de R$ 200.000,00. Relata que apresentou resposta administrativa, esclarecendo que o crédito teria sido transferido pela empresa Andreis Comércio Atacadista de Combustíveis Ltda., integrante do mesmo grupo econômico, e decorreria de direito reconhecido judicialmente no Mandado de Segurança n.º 1046937-76.2022.8.11.0041. Afirma que, por meio do Parecer n.º 4097/2026, a autoridade fiscal indeferiu a utilização do crédito e fixou prazo até 09/07/2026 para atendimento da notificação, consignando que o descumprimento sujeitaria a contribuinte a nova verificação e à possível suspensão de sua inscrição estadual. Sustenta que a ameaça de suspensão configura sanção política e meio coercitivo indireto para obrigá-la a excluir o crédito fiscal, em violação ao livre exercício da atividade econômica, ao contraditório e ao devido processo legal. Defende, ainda, a legitimidade da transferência do crédito entre empresas interdependentes, sob o argumento de que a empresa transferente e a impetrante integram o mesmo grupo econômico. Requer o reconhecimento da prevenção do Juízo que processou o Mandado de Segurança n.º 1046937-76.2022.8.11.0041. Em sede liminar, postula que as autoridades se abstenham de suspender, bloquear ou inativar sua inscrição estadual com fundamento no Parecer n.º 4097/2026, bem como que seja determinado o ressarcimento ou a transferência, em seu favor, dos créditos reconhecidos judicialmente à empresa Andreis Comércio. No mérito, requer a confirmação das medidas. É o relatório. Inicialmente, não acolho o pedido de reconhecimento da prevenção. O Mandado de Segurança n.º 1046937-76.2022.8.11.0041 já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado, circunstância que impede a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, não há identidade entre os atos coatores. Na ação anterior, discutiu-se o direito da empresa Andreis Comércio ao ressarcimento e à compensação de créditos de ICMS decorrentes do regime de substituição tributária. No presente feito, a impetrante é a Andreis Transportes Ltda., e o ato questionado consiste na exigência de retificação de sua Escrituração Fiscal Digital, acompanhada da advertência de possível suspensão de sua inscrição estadual. A existência de relação societária ou de grupo econômico entre as empresas não torna idênticas as relações jurídicas nem estende, automaticamente, os efeitos subjetivos da decisão proferida em favor de pessoa jurídica distinta. Assim, rejeito o pedido de tramitação por prevenção. Superado, passo ao exame da medida liminar. A…
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