Processo 1044626-26.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1044626-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Chrysthofer da Costa - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gustavo Chrysthofer da Costa contra o Estado de São Paulo e os responsáveis legais dos alunos agressores. O autor relata que, em 28 de abril de 2025, quando tinha dezessete anos de idade, tentou defender um colega de classe que estava sendo alvo de intimidação sistemática (bullying) no interior da escola. Em razão dessa conduta, o autor sofreu ameaças e, ao sair da escola, foi cercado e brutalmente agredido fisicamente por um grupo de alunos na calçada, exatamente em frente ao portão de entrada da escola. O autor sustenta que a equipe de gestão escolar tinha conhecimento das ameaças e nada fez para impedir o ocorrido, caracterizando omissão específica do Estado em seu dever de guarda e vigilância. Aponta ainda a ocorrência de vitimização secundária, pois a única medida prática adotada pela escola para sua proteção foi determinar que ele saísse trinta minutos mais cedo do que os demais alunos, o que prejudicou seu rendimento escolar, enquanto os agressores continuaram frequentando as aulas normalmente. Diante disso, requer a condenação solidária ou proporcional dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da disponibilização de tratamento psicológico contínuo. O Estado de São Paulo apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade civil estatal e de nexo de causalidade. Argumenta que o conflito ocorreu de forma repentina e fora do perímetro interno da escola, caracterizando fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou o acolhimento psicológico necessário e que agiu no estrito cumprimento do dever legal, aplicando as normas de convivência escolar e registrando o ocorrido na plataforma oficial do programa de melhoria da convivência escolar. O autor apresentou réplica reforçando os termos da petição inicial e apontando a negligência da administração pública. As partes foram intimadas a especificar provas, oportunidade em que o Estado requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o autor reiterou a necessidade de perícia psicológica e a oitiva de testemunhas. A narrativa trazida pelo autor revela um cenário de extrema gravidade. Casos de violência física brutal nas imediações de estabelecimentos de ensino público, infelizmente, são recorrentes no Brasil, muitas vezes resultando em total impunidade devido à transferência de responsabilidade entre os envolvidos e à inércia estatal. No presente caso, o autor, ainda na condição de adolescente, foi severamente espancado por tentar proteger um colega, sofrendo lesões físicas e abalos psicológicos profundos, o que impõe uma análise rigorosa da responsabilidade das instituições de ensino na preservação da integridade física e mental dos estudantes colocados sob sua custódia. 2. Das questões preliminares e saneamento do processo As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos. O processo encontra-se em termos para saneamento, restando pendente a regularização e a integração definitiva do polo passivo da demanda. 2.1. Da regularização do polo ativo Conforme manifestação do Ministério Público e a emenda à inicial apresentada, verifica-se que o autor atingiu a maioridade civil no curso do processo. O polo ativo foi devidamente regularizado para que Gustavo Chrysthofer da Costa passe a…
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