Processo 1044637-36.2021.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044637-36.2021.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1044637-36.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Finest - 3z Realty Desenvolvimento Imobiliario S/A - - Acs Jacarandá Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Vifran Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais ajuizada por CONDOMÍNIO FINEST em face de 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, 3Z JACARANDÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e VIFRAN COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados. Em síntese, o autor relata que o empreendimento imobiliário, edificado e comercializado pelas rés, passou a apresentar graves vícios construtivos, tais como fissuras, trincas, umidade excessiva e infiltrações. Sustenta que tais anomalias foram inicialmente detectadas por laudos técnicos particulares em 2017 e que, apesar de devidamente notificadas em junho de 2019, as requeridas não promoveram a solução definitiva dos problemas. Diante da resistência, o condomínio ingressou com ação de produção antecipada de provas, autos nº 1046399-58.2019.8.26.0114, na qual o laudo pericial judicial teria ratificado a existência de diversas patologias decorrentes de falhas na execução da obra.Alega, ainda, que em decorrência dos vícios construtivos já realizaram a compra de materiais e contratação de empresas especializadas para realização do reparo, no importe total de R$17.279,23, bem como ao pagamento dos honorários periciais referentes à ação de produção antecipada de provas no valor de R$45.000,00. Com base nisso, requer a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo de todos os itens identificados na perícia judicial. Subsidiariamente, requer a conversão em indenização para os itens cujo conserto seja inviável ou que já tenham sido executados pelo autor em razão da urgência, a ser liquidado em cumprimento de sentença; ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$62.729,23. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/1316. A tutela de urgência foi deferida (fls. 1.318/1.319), determinando o início imediato dos reparos em itens considerados críticos referentes a cobertura/SPDA; impermeabilização da garagem e infiltração das paredes do pavimento térreo; sob pena de multa diária. As corrés 3Z REALTY e 3Z JACARANDÁ apresentaram contestação conjunta (fls. 1403/1445). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário não participou da celebração do contrato de construção do imóvel, eis que é apenas sócia da empresa 3Z Jacarandá Empreendimentos Imobiliários LTDA. No mérito, defendem que jamais houve negativa de reparo, mas sim uma postura obstrutiva do síndico, que teria exigido empresas com orçamentos acima da média e serviços fora do escopo da garantia. Sustentam que o condomínio falhou na manutenção periódica do edifício, o que teria agravado os danos, e que diversos itens reclamados já estariam com o prazo de garantia expirado. Alegam, ainda, ausência de comprovação da manutenção das áreas comuns pelo síndico. Defenderam, ainda, que o prazo concedido para reparo dos itens considerados urgentes é exíguo, pois necessita de solicitação de alvará perante o Município de Campinas/SP. Impugnaram os valores pleiteados pelo autor a título de danos materiais. Requereram a improcedência da ação. A corré VIFRAN Comercial e Construtora LTDA apresentou contestação (fls 1797/1896). Arguiu,…

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