Processo 1044638-50.2025.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1044638-50.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): PATRICIA ALT DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA ALT DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONATHAN PEREIRA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 13 Vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTRUTURA CRIMINOSA E MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Os impetrantes alegam ausência de fumus comissi delicti, pois o único indício seria a titularidade de uma linha telefônica utilizada em conversas sobre narcotráfico, sem menção ao nome do paciente e com resultado negativo em busca e apreensão. Sustentam, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis e a violação ao princípio da homogeneidade. 3. Pleiteiam a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a titularidade de uma linha telefônica, associada a diálogos sobre narcotráfico, constitui indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) para justificar a prisão preventiva; (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de drogas negociado pela associação, fundamenta a custódia para garantia da ordem pública; (iii) analisar se as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) definir se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão. III. Razões de decidir 5. A análise aprofundada sobre a autoria delitiva, incluindo a alegação de fraude no cadastro da linha telefônica, é incabível na via do habeas corpus. Os elementos informativos colhidos na investigação são suficientes para a configuração do fumus comissi delicti nesta fase processual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. O modus operandi da associação criminosa, com a movimentação semanal de grande volume…
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