Processo 1044668-85.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1044668-85.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEAM QUEIVISON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO (NE BIS IN IDEM). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR IMPEDIMENTO DE JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DELITIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas que, por unanimidade, julgou improcedente a ação de revisão criminal. Na ação originária, o embargante buscava a desconstituição de uma de suas condenações por tráfico de drogas, sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. Nos presentes embargos, alega-se: (a) nulidade absoluta do julgamento da revisão criminal, por suposto impedimento de Desembargador que participou como vogal, mas que havia sido relator em uma das apelações criminais objeto da revisão; e (b) omissões e contradições no acórdão, que não teria analisado adequadamente a identidade fática entre as denúncias, o iter criminis contínuo e a natureza permanente do crime de tráfico. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a participação de Desembargador, como vogal ou revisor, no julgamento de revisão criminal, configura impedimento quando este atuou como relator em apelação da ação penal originária; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de bis in idem, mesmo reconhecendo que ambas as condenações derivaram da mesma operação policial; (iii) determinar se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da revisão criminal. III. Razões de decidir: 1. A vedação contida no art. 625 do Código de Processo Penal é expressa e taxativa, restringindo-se à função de relator da revisão criminal, não se estendendo aos demais membros do órgão julgador, como revisor ou vogal. 2. A interpretação de normas restritivas de direito, como as que tratam de impedimento, deve ser literal, não cabendo ampliação para hipóteses não previstas em lei. 3. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.