Processo 1044670-66.2023.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044670-66.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSEFA PINHEIRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Por meio da presente demanda, requer a autora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade rural para a Data de Entrada do Requerimento (DER) do primeiro pedido administrativo, fixada em 17/06/2020 (NB 196.204.673-4), com o consequente pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre essa DER e a data de concessão do benefício na via administrativa. O INSS apresentou contestação alegando preliminares de ausência de início de prova material e impugnando o preenchimento dos requisitos legais. Por sua vez, o Dossiê Previdenciário / PrevJud demonstra a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 189.145.507-6) com DIB em 13/10/2020. É o breve relatório. Decido. O direito ao recebimento de valores retroativos depende da comprovação de que, na data do primeiro requerimento administrativo (17/06/2020), a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural e que o indeferimento promovido pela autarquia previdenciária foi indevido. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. Caberia a ela, portanto, demonstrar o equívoco da autarquia na análise do primeiro pedido. Ocorre que a parte autora acostou aos autos tão somente a cópia do primeiro processo administrativo (ID 1900428180), deixando de colacionar a íntegra do segundo processo administrativo referente ao benefício efetivamente concedido, tendo juntado apenas o comprovante de protocolo de requerimento (ID 1900428182). Essa omissão impede a verificação e o confronto dos documentos efetivamente apresentados ao INSS em cada um dos momentos e, consequentemente, inviabiliza a análise sobre a correção da decisão administrativa que indeferiu o primeiro requerimento. Sem a prova do conteúdo integral do segundo processo administrativo que culminou na concessão da benesse, não é possível aferir se houve erro por parte do INSS ao negar o benefício na DER de 17/06/2020. A simples concessão posterior do benefício não implica, por si só, o reconhecimento de que a negativa anterior foi equivocada, pois a situação fática ou documental pode ter se alterado entre os dois requerimentos administrativos. Dessa forma, diante da ausência de prova do erro administrativo no primeiro indeferimento, a pretensão de recebimento das parcelas pretéritas deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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