Processo 1044671-11.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1044671-11.2025.8.13.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1044671-11.2025.8.13.0024/MG RÉU : OSVALDO ALVES DA MOTTA FILHO Local: Belo Horizonte Data: 16/03/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação civil pública proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Wellington Alves Motta e Osvaldo Alves da Motta Filho , todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) o imóvel situado na Rua Luiz Delfino n. 230, Bairro Santa Mônica, de propriedade e responsabilidade dos réus, encontra-se em grave situação de risco sanitário e ambiental devido ao acúmulo de lixo, entulho e outros materiais; (ii) desde 2022, a Vigilância Sanitária municipal atua no caso, tendo emitido intimações para limpeza do local que foram descumpridas; (iii) a situação se agravou com a notificação de um caso de leishmaniose visceral na vizinhança em julho de 2025, sendo o imóvel dos réus apontado pela Gerência de Zoonoses como um foco de risco para a proliferação de vetores de diversas doenças, como leishmaniose, dengue, zika e chikungunya, além de roedores; (iv) o imóvel não possui condições de habitabilidade e é frequentado por usuários de drogas, sendo que o réu Wellington Alves da Mota já esteve e se encontra novamente detido no sistema prisional; (v) a conduta dos réus viola o direito a um meio ambiente urbano equilibrado, à saúde pública e à função social da propriedade, causando dano moral coletivo à comunidade. Formulou pedidos de tutela de urgência para autorização de ingresso forçado no imóvel para limpeza e interdição. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo ressarcimento das despesas e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Deferida parcialmente a tutela de urgência para autorizar o Município de Belo Horizonte a promover as medidas emergenciais de interdição, limpeza e desinfecção no imóvel, com autorização para acesso forçado e auxílio de força policial, se necessário. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus (evento n. 9) O Município de Belo Horizonte requereu a dilação do prazo para comprovar o cumprimento da liminar (evento n. 21), o que foi deferido (evento n. 23). Os mandados de citação e cumprimento da medida liminar foram juntados no evento n. 37. Conforme certidões, os réus foram pessoalmente citados em 3.11.2025. A execução das medidas de limpeza foi acompanhada pelos oficiais e ocorreu com a colaboração do réu Wellington Alves Motta, que liberou o acesso ao imóvel e foi posteriormente encaminhado para atendimento na rede de saúde. O Município de Belo Horizonte apresentou relatórios detalhados e fotografias comprovando a execução da limpeza no imóvel, informando a retirada de 3,62 toneladas de materiais, bem como o encaminhamento do réu Wellington Alves Motta para acompanhamento pelas equipes de saúde mental e assistência (evento n. 42). Decorrido o prazo legal sem que os réus apresentassem contestação (evento n. 43), foi declarada a revelia dos réus (evento n. 45). Intimado para especificar provas (evento n. 46), o Município de Belo Horizonte manifestou ciência e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de evento n. 48. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade dos réus pela manutenção de seu imóvel em condições de higiene e…

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