Processo 1044676-37.2022.4.01.3700
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1044676-37.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044676-37.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): CLAUDIO LIMA DA COSTA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702-A RECORRIDO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) RECORRIDO(S): JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO E ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, identificando óbices de natureza processual, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na legislação processual vigente. O cerne da questão submetida a esta Turma Recursal não reside, neste momento preambular, no acerto ou desacerto da decisão de base quanto ao vício apontado, mas sim na admissibilidade recursal da própria insurgência frente à sistemática restritiva da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Regime de Recorribilidade no Microssistema dos Juizados Especiais Federais A arquitetura processual dos Juizados Especiais Federais (JEFs) foi concebida sob a égide dos princípios da celeridade, oralidade e economia processual. Para garantir a efetividade desses vetores, o legislador impôs um filtro rigoroso quanto ao cabimento de recursos. O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece, como regra basilar, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a recorribilidade restrita às sentenças definitivas. Entretanto, a praxe forense e a complexidade das relações jurídicas revelaram que a aplicação literal e fria deste dispositivo poderia ensejar situações de denegação de justiça. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência construíram uma necessária distinção funcional entre as categorias de sentenças terminativas (aquelas que não analisam o mérito da causa): Sentenças Terminativas com Eficácia de Definitividade: São aquelas em que o vício que ensejou a extinção é insuperável ou gera efeitos preclusivos externos (coisa julgada, perempção, litispendência, prescrição, decadência ou incompetência absoluta do juízo). Nestes casos, o recurso é cabível, pois a via da repropositura da ação estaria bloqueada. Sentenças Terminativas Meramente Formais ou Não-Definitivas: São aquelas fundadas em vícios sanáveis ou irregularidades procedimentais que não atingem o direito material de forma perene. Nestas hipóteses, a via adequada não é o recurso, mas a simples correção do defeito mediante o ajuizamento de nova demanda (repropositura). Negar o recurso na primeira hipótese seria fechar as portas do Judiciário; admiti-lo na segunda, contudo, seria fomentar a ineficiência, transformando as Turmas Recursais em revisoras de formalidades que podem ser mais agilmente resolvidas na origem. 2.2. A Consolidação Jurisprudencial e a Força dos Precedentes A distinção acima delineada não é fruto de construção isolada, mas reflete o entendimento pacificado no microssistema dos JEFs. A Súmula nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Pará e Amapá (JF1/TRF1) cristaliza essa orientação: “Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais”. Tal diretriz encontra ressonância na Súmula nº 42 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais…
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