Processo 1044684-76.2026.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1044684-76.2026.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044684-76.2026.8.11.0041. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SOS SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE: VANIO DE JESUS JORDANI Vistos etc. Trata-se de feito visando à constituição de título executivo judicial por meio de Ação Monitória, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de SOS Saúde Serviços Médicos Ltda e Vanio de Jesus Jordani. Alega a parte autora, em sua exordial (Num. 240939598), ser credora da importância de R$ 581.767,82, decorrente de inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 276.418.954, firmado em 17/11/2023. Aduz que o valor originalmente contratado foi de R$ 435.330,96, destinado ao financiamento de equipamentos e capital de giro, mas que, diante do vencimento extraordinário da dívida em 01/04/2025, o montante atualizado atingiu o patamar pleiteado, fundamentando o cabimento da via monitória na prova escrita sem eficácia de título executivo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo requerente fundamenta-se estritamente em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, instrumento este de natureza tipicamente bancária. Conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos que instruem a inicial (Num. 240939598), a discussão gravita em torno de encargos financeiros, taxas de juros e cláusulas de vencimento antecipado inerentes a operações de crédito realizadas por instituição financeira. Quanto ao direito aplicável, a Comarca de Cuiabá possui Varas Especializadas em Direito Bancário, cuja competência é absoluta em razão da matéria para processar e julgar feitos que tratem de contratos bancários e lides correlatas. A manutenção do feito nesta Vara Cível genérica implicaria em nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta do juízo. A parte autora inclusive colacionou jurisprudência (REsp 2.027.862 - DF, citada no Num. 240939598) acerca dos pressupostos da ação monitória em cédulas de crédito, o que reforça a natureza bancária da demanda. Portanto, tratando-se de matéria afeta à especialização das Varas Bancárias desta Capital, a redistribuição é medida que se impõe para a regularidade processual. Posto isso, declino da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Especializadas em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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