Processo 1044703-87.2023.8.26.0100
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Processo 1044703-87.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda, representada Por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira - Vistos. Última decisão às fls. 21.830/21.835 1. Fls. 21.802/21.811 (Hellen Ferreira Paixão Leite Santos), 21.813 (Nayara Alves da Silva), 21.814/21.821 (Carina Lurdes Machado dos Santos), 21.864/21.874 (Millene Luque Carvalho), 21.927/21.936 (Monique Moreira Crispa), 22.106/22.119 (Karen Teixeira da Silva), 22.199/22.208 (Rodrigo Maraia Assis Meneses de Oliveira): a via é incorreta. Os credores devem se valer de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. Ademais, cumpre observar o Comunicado Conjunto nº 909/2025, eis que a partir da implementação do sistema Eproc o peticionamento de Habilitações de Crédito de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência ainda que em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. Por ocasião do protocolo, o advogado deverá selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados no campo Tipo de Justiça e indicar o número do processo de recuperação judicial ou falência no campo Processo originário, a fim de viabilizar a correta vinculação da habilitação ou impugnação de crédito ao processo principal em trâmite no e-SAJ. 2. Fls. 21.825/21.827 (Karolaine Aparecida Lopes de Gois): Ciência à Administradora Judicial. 3. Fl. 21.828 (GFM FIDC e Libra II FIDC): Ciente o Juízo. 4. Fls. 21.849/21.856 (Caixa Econômica Federal), 21.857/21.863 (Créditas Soluções Financeiras Ltda): À Z. Serventia para regularização, se em termos. 5. Fls. 21.875/21.913 (Administradora Judicial apresenta o Quadro Geral de Credores provisório): Dê-se vista às partes e interessados, pelo prazo de 10 dias. 6. Fls. 21.916/21.917 (Ministério Público): Ciente o Juízo. 7. Fls. 21.919/21.926 (Ofício da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo), 22.083/22.089 (Ofício da 90º Vara do Trabalho de São Paulo): Providencie a Administradora Judicial a resposta diretamente nos autos de origem, comprovando-se em 10 dias. 8. Fls. 21.937/21.939 e 22.079/22.081 (Mandado de Levantamento Eletrônico): Ciência ao interessado. 9. Fls. 21.940/22.005 (Administradora Judicial): a) Embargos de declaração opostos pelo FIDC GFM (fls. 20.673/20.676): Trata-se de embargos de declaração opostos por GFM Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multicrédito em face da decisão de fls. 20.620/20.623, ao fundamento de que teria havido omissão quanto à apreciação dos argumentos por ele deduzidos às fls. 17.767/17.779, bem como ambiguidade na redação do decisum ao consignar que os valores indicados como devidos à CPFL seriam definitivamente incluídos na relação de credores após o trânsito em julgado do pedido de restituição nº 1000106-96.2024.8.26.0100. Manifestou-se a Administradora Judicial pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão e afirmando que a decisão embargada apenas determinou a anotação provisória dos valores, sem implementação efetiva da compensação. Com razão a Administradora Judicial. A decisão de fls. 20.620/20.623 determinou a mera anotação provisória dos valores apontados pela Administradora Judicial. Não foram apreciadas as impugnações de fls. 17.767/17.779 à…
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