Processo 1044704-64.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1044704-64.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MATHEUS AUGUSTO CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME SALVADOR MENDES (OAB MG118477) ADVOGADO(A) : CAROLINA GARCIA ROCHA (OAB MG239808) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado de Minas Gerais requereu o reconhecimento da prescrição sobre eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (Evento 25, CONT1). A prejudicial não merece acolhimento. Os atos questionados ocorreram entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, e a presente demanda foi proposta em 18 de março de 2026 (Evento 1). Como o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910, de 1932, verifica-se que nenhuma das parcelas ou pretensões formuladas foi alcançada pela prescrição. 3. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos apresentados pelas partes. 3.1. DA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PCD O ponto central da controvérsia consiste em analisar se a forma de agendamento das perícias médicas e posses adotada pelo réu violou as regras do concurso público e caracterizou preterição do candidato aprovado nas vagas reservadas para pessoas com deficiência. A atuação da Administração Pública em procedimentos de concurso público é regida pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece as regras do certame que devem ser observadas de maneira obrigatória por todos os envolvidos. No caso dos autos, o Edital nº 01/2022 previu expressamente a reserva de 10% das vagas para candidatos portadores de deficiência, em cumprimento à Lei Estadual nº 11.867, de 1995 (Evento 1, DOCCOMPROV5, p. 23). Para operacionalizar essa reserva e garantir a integração proporcional dos aprovados, o item 10.7 do edital definiu a seguinte regra de alternância para a nomeação e posse: 10.7. A ordem de convocação para nomeação e posse dos candidatos com deficiência, por Área de Conhecimento, dar-se-á da seguinte forma: a primeira vaga a ser destinada à pessoa com deficiência será a 5ª, a segunda vaga será a 15ª, a terceira vaga será a 25ª e assim sucessivamente. O autor foi aprovado em primeiro lugar na lista de vagas reservadas para PCD no setor de Tributação (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 2). Portanto, segundo a regra editalícia, ele deveria ter sido integrado na quinta posição geral da lista de sua especialidade para fins de convocação, perícia e posse. No entanto, o cronograma de exames admissionais elaborado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSo/SEPLAG) demonstra que os candidatos da ampla concorrência foram convocados em bloco para a realização das perícias a partir de 16 de janeiro de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV20, p. 1). Em contrapartida, as perícias médicas de todos os candidatos PCD foram programadas de forma concentrada apenas para o mês de fevereiro de 2024, tendo a perícia do autor sido agendada e realizada somente em 1 de fevereiro de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV21, p. 5). Embora o Estado alegue que a complexidade do exame de caracterização da deficiência justifica a postergação das datas, esse argumento não…
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