Processo 1044711-78.2023.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044711-78.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA - GO63986, RAFAEL LARA MARTINS - GO22331 e LELIO ALEIXO ARAUJO SOARES - GO48914 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776 e MARCOS FELICIANO - SP252943 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIANO SILVA GOMES em face do CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, visando ao reconhecimento e declaração de sua especialidade médica em nefrologia, bem como a inclusão do título e registro de especialista do Autor no site da requerida. Alega a parte autora que: a) é médico formado desde 2002, tendo concluído residência médica em nefrologia em 31/01/2006, exercendo a especialidade desde então; b) possui certificação e ampla experiência profissional; c) foi notificado pela UNIMED sobre a irregularidade consistente em ele atuar sem o título de especialista; d) a ausência de registro formal como especialista junto ao Conselho Federal de Medicina vem lhe causando prejuízos profissionais, inclusive com risco de perda de contratos; e) em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e da estabilidade das relações jurídicas, deve ser preservado o direito de continuar atuando em sua profissão. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, que seja declarado o direito de ele atuar como médico especialista em nefrologia, constando essa informação no site do CFM. A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória de 22/08/2023 (Id. 1772419582 - Pág. 1). Contra a decisão o autor interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (indeferimento da tutela recursal) (Id. 2055893683). O autor foi intimado para informar, comprovando documentalmente, a data em que foi efetivado o protocolo do pedido de registro como especialista em nefrologia perante o sistema CRM - protocolo 533837/2023 (ID1799040146), bem como para manifestar interesse no processo (Id. 2129455804 - Pág. 1). O autor peticiona, informando que “Ao tentarmos realizar o pedido de forma presencial, o Conselho recusou-se a emitir o certificado de especialidade ao Dr. Luciano. Ademais, ao tentar a solicitação de forma online, o Conselho exigiu documentos adicionais que não são necessários para o caso do requerente”. Citado, o Conselho Federal de Medicina apresenta contestação (Id. 2143823996) suscita preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o CRM/GO e a Associação Médica Brasileira – AMB, e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do título de especialista, afirmando que o certificado apresentado não equivale à residência médica reconhecida nem à aprovação em exame de título, defendendo a impossibilidade de intervenção judicial para concessão do registro. Junta documentos. Na impugnação à contestação (Id. 2146456491), o autor rebate os argumentos do réu, sustentando ter comprovado sua qualificação técnica e a existência de interesse de agir, além de defender a desnecessidade de litisconsórcio passivo e a legitimidade do…
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