Processo 1044726-85.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1044726-85.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1044726-85.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: TEMIS BEATRIZ MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 335074421) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá (IDs 335074419 e 335074420), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por TEMIS BEATRIZ MARTINS, auxiliar de enfermagem lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no valor fixo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais, durante o período da pandemia de COVID-19, dispensando a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ao fundamento de que a exposição ao risco biológico constituiria fato público e notório. A autora ajuizou ação ordinária postulando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento-base, referente ao período de março de 2020 a maio de 2023, sob o argumento de que atuou na linha de frente do combate à pandemia, em contato direto e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho (ID 335074405). O Estado de Mato Grosso, em contestação (ID 335074415), sustentou a imprescindibilidade do LTCAT para a majoração do grau de insalubridade, a ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora em ambiente de risco máximo, a legalidade do pagamento do adicional em grau médio com base no LTCAT n.º 2098R1 e a incidência da Lei Complementar Estadual n.º 502/2013, que fixa valores nominais para o adicional, sendo inaplicável o percentual de 40% sobre o vencimento-base. A sentença recorrida (IDs 335074419 e 335074420) reconheceu o direito da autora ao adicional em grau máximo, dispensando o LTCAT por considerar a exposição ao risco biológico fato público e notório durante a pandemia, mas determinou que o cálculo observasse o valor fixo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 502/2013, e não o percentual de 40% sobre o vencimento-base postulado na inicial. Em suas razões recursais (ID 335074421), o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese: a) a imprescindibilidade do LTCAT para a majoração do grau de insalubridade, por força do art. 4º da Instrução Normativa Estadual n.º 06/2018 e do princípio da legalidade; b) a impossibilidade de pagamento retroativo, uma vez que os efeitos financeiros do adicional dependem de laudo técnico contemporâneo; c) a violação ao princípio da legalidade estrita, ante a ausência de lei específica que autorize a presunção judicial de insalubridade em grau máximo; e d) a existência de LTCAT n.º 2098R1 classificando a atividade de auxiliar de enfermagem no SAMU como insalubridade de grau médio. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (IDs 335074422 e 335074423). A autora apresentou manifestações (IDs 336971364 e 337926893), pugnando pela manutenção da sentença e pela juntada de laudo pericial produzido em processo análogo (ID 337926895). O feito foi sobrestado em 05/12/2025 (ID 335275384) em razão…

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