Processo 1044748-86.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044748-86.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: FERNANDO BARBOSA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PROVIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG/MT, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Barbosa, contra ato coator atribuído ao Coordenador da Coordenadoria de Provimento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra que é servidor público estadual, lotado na Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT, e que, ao tentar agendar suas férias para o mês de setembro de 2026, foi impedido pelo sistema eletrônico da Administração, sob a justificativa de inexistência de período aquisitivo disponível. Relata que a Administração Pública promoveu, de forma unilateral, a revisão de seus períodos aquisitivos de férias em razão de licença para tratar de interesses particulares usufruída entre os anos de 2011 e 2012, sem a instauração de processo administrativo específico e sem lhe assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a própria Administração reconheceu a inexistência de ato administrativo formal ou de processo que justificasse a alteração dos registros funcionais, circunstância que evidenciaria a ilegalidade do ato impugnado. Aduz, ainda, que o direito da Administração de revisar o ato estaria fulminado pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que a revisão ocorreu aproximadamente quatorze anos após o término da licença. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista que o bloqueio do sistema impede o agendamento das férias, cujo requerimento deve ser realizado dentro do prazo estabelecido pela regulamentação estadual, sob pena de inviabilizar o exercício do direito ao descanso. Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata liberação do sistema de gestão de pessoas, permitindo o agendamento e usufruto das férias, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da retificação administrativa dos períodos aquisitivos de férias. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE LIMINAR Assim, a análise da tutela liminar deverá concentrar-se na verificação da existência desses pressupostos, à luz da prova documental pré-constituída apresentada pelo impetrante, considerando a alegação de revisão administrativa dos períodos aquisitivos de férias sem instauração de processo administrativo. I.1 – Da relevância dos fundamentos Quanto à relevância dos fundamentos, a documentação que acompanha a inicial evidencia, em princípio, que a Administração Pública promoveu alteração nos períodos aquisitivos de férias do impetrante sem a demonstração da prévia instauração de processo administrativo específico que lhe assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os documentos acostados aos autos indicam, ainda, que a própria Administração reconhece dificuldades para identificar o ato administrativo ou o procedimento que deu origem à retificação dos registros funcionais, circunstância que, neste momento processual, confere plausibilidade à alegação de violação ao devido processo legal. Além disso, o impetrante sustenta que a revisão administrativa ocorreu aproximadamente quatorze anos após o…
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