Processo 1044750-86.2015.8.26.0053
TJSP • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (16)
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Processo 1044750-86.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Helenice Estevam Macedo de Jesus - - Betty Naohmi Takahashi - - Carolina Ribeiro - - Dinah Simionato Gibin - - Else Eleuterio Souza Brandao - - Vera Helena Giorgini Figueira - - Thereza Virginia dos Santos de Abreu - - Silvia Regina Bonetti - - Ricardo Chiquito Ortega - - Mariucha dos Santos Filetti Dal Pino - - Marina da Silva Teixeira Cesar - - Marilena Porto Vianna Roseiro - - Maria Ines Francioso Salles - - Maria Celia Barrichello Cibim - - Izilda Aparecida Goncalves - - Ines Gallego Zanoni e outros - Vistos. 1 - Fls. 685: deixo de acolher o pedido. Compulsando os autos, verifica-se que não houve impugnação da executada (fls.491).Destaque-se que o § 7º do art. 85 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É dizer: os honorários são devidos no caso de impugnação, exclusivamente. Na hipótese, não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC condição sine qua non da imposição da cominação -, pois a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC. Em relação ao Tema 1190/STJ, apesar de ter ocorrido a modulação de efeitos no julgamento, ela não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior. Ao revés, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte. Nesse sentido, também aponta a jurisprudência deste Câmara e do STJ, conforme recente decisão monocrática proferida no REsp n. 2.182.515, pelo Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe de 18/12/2024.) No presente caso, não foram fixados honorários advocatícios em favor dos representantes da parte agravante antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos do tema 1190, desta forma, não é cabível a modificação do julgado que está em consonância com a tese repetitiva fixada pelo STJ. Neste sentido coaduna o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. No caso a parte agravante pleiteia no presente recurso de agravo de instrumento a fixação e honorários advocatícios não arbitrados no cumprimento de sentença originário porque não houve impugnação por parte da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 1190 DO STJ. Tese firmada: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor,…
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