Processo 1044769-38.2021.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1044769-38.2021.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N.º 1044769-38.2021.8.11.0041 Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALEX RESTAURANTE E BUFFET LTDA. em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Retomando o histórico processual relevante para a presente decisão: em decisão de id. 217781294, este Juízo reconheceu a intempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada e determinou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito remanescente. Em manifestação de id. 218455745, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apurando saldo remanescente no importe de R$ 2.722,75 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Foi expedido alvará eletrônico de no valor de R$ 16.471,19 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), em favor do patrono da parte exequente, GERSON LEVY RABONE PALMA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Banco PagSeguro Internet S.A., Agência n.º 0001, Conta Corrente n.º 02084239-9. Em manifestação de id. 222752553, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na readequação das faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho a dezembro de 2021, declaradas inexigíveis por sentença transitada em julgado, com o abatimento integral dos kWh indevidamente faturados. Nessa mesma oportunidade, a exequente denunciou a prática de adulteração das faturas originais pela executada, com majoração injustificada dos valores de consumo em quilowatts, e requereu a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, o reconhecimento de litigância de má-fé e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.722,75 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme aviso de crédito de id. 224838885, juntando petição (id. 224893674) na qual requereu a extinção do feito pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimada para se manifestar sobre o referido pagamento, a parte exequente, em manifestação de id.225640951, impugnou o depósito, alegando: (i) ausência de atualização monetária do saldo remanescente até a data do efetivo pagamento configurando adimplemento parcial da obrigação; (ii) persistência do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação das faturas declaradas inexigíveis; e (iii) reiteração das ameaças de corte no fornecimento de energia elétrica referentes a débitos já declarados inexigíveis por este Juízo. Requereu a intimação da executada para promover a atualização do débito e efetuar o pagamento do saldo remanescente; (b) a determinação de imediata readequação das faturas; (c) a expedição de alvará automatizado referente ao valor já depositado de R$ 2.722,75; e (d) a aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao depósito: ausência de atualização monetária e configuração de adimplemento parcial: A controvérsia inaugural cinge-se em verificar se o depósito realizado pela executada em 26 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.722,75, corresponde ao montante…

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