Processo 1044791-56.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044791-56.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044791-56.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILZA IRACEMA TELLES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A e ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A DESTINATÁRIO(S): NILZA IRACEMA TELLES DA SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) ESPÓLIO DE MARIA NILZA PEREIRA TELLES ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) IDEMA EULALIA TELLES DA SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) LUIZ OLYNTHO TELLES DA SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925541) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044791-56.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044791-56.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILZA IRACEMA TELLES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A e ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044791-56.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de liquidação por arbitramento de título executivo judicial coletivo, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio, condenando os herdeiros/sucessores ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. Sustentou a União que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico pretendido, conforme estipulado no art. 85, § 3º, do CPC, eis que não presentes as hipóteses nas quais se admite a apreciação equitativa do § 8º do mesmo dispositivo legal, eis que se pode inferir aquele e ele não é inestimável ou irrisório. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044791-56.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no regime do Código de Processo Civil de 2015 segue critérios estritos e graduados, visando assegurar a remuneração condigna do causídico e o equilíbrio entre a complexidade da demanda e o proveito econômico obtido. O art. 85, § 3º, do referido diploma processual estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, de modo que a discricionariedade do magistrado para o arbitramento por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, possui caráter excepcional e residual, aplicando-se apenas quando o proveito for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo. A interpretação desses dispositivos foi consolidada pelo…

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