Processo 1044797-27.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1044797-27.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1044797-27.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DINIZ & BOAVENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CUNHA BRANDÃO (OAB MG087832) REQUERENTE : SIMONE APARECIDA CARDOZO DINIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CUNHA BRANDÃO (OAB MG087832) REQUERENTE : JOÃO CARLOS BOAVENTURA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CUNHA BRANDÃO (OAB MG087832) DECISÃO Vistos, etc....   Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente movida por Diniz E Boaventura Advogados Associados , João Carlos Boaventura   e   Simone Aparecida Cardozo Diniz Ribeiro em face de Silvani Silva Batist a , na qual sustentam que celebraram três contratos de prestação de serviços advocatícios com a ré, visando o reconhecimento de sua união estável com o Sr. Carlos Alberto Pinto, a obtenção de pensão por morte e à defesa de seus interesses em ação de inventário dos bens deixados pelo companheiro.   Relatou que todos os serviços contratados foram devidamente prestados, tendo alcançado exito a ré em todos os pedidos.   Argumentou que, apesar dos resultados positivos, a ré não quitou integralmente os honorários contratuais, permanecendo em aberto valores correspondentes a eles, inclusive o percentual de 30% (trinta por cento) sobre quantias já recebidas a título de pensão e sobre o patrimônio a ser partilhado.   Pontuou que a ré vem recebendo valores significativos, tanto de pensão quanto de futura herança, sem efetuar qualquer pagamento aos autores, mesmo após notificação extrajudicial.   Acrescentou que houve revogação imotivada do mandato na ação de inventário, o que, aliado à ausência de pagamento, evidencia risco concreto de inadimplemento e possível frustração do crédito.   Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Juízo do inventário que proceda à reserva de crédito do montante de R$159.946,70 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), equivalente aos honorários contratuais devidos aos autores, bem como, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de assegurar o recebimento de honorários contratuais alegadamente devidos.     Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Custas processuais prévias recolhidas no Evento 12, doc. 3.   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC,  in verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de…

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