Processo 1044824-85.2025.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044824-85.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDO BARBOSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO - BA34183-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA DESTINATÁRIO(S): FERNANDO BARBOSA PEREIRA HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO - (OAB: BA34183-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946739) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044824-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018713-46.2025.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDO BARBOSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO - BA34183-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1044824-85.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Bender Nascimento impetra habeas corpus em favor de FERNANDO BARBOSA PEREIRA, em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Os fatos necessários à compreensão da controvérsia assim foram expostos pelo Impetrante, verbis: O paciente: Fernando Barbosa, pessoa com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, primário, teve prisão preventiva decretada/efetivada em 07/08/2025 no bojo da Operação “Fake Front”, relativa a investigação de supostas fraudes para abertura de contas e empréstimos fraudulentos que se deram entre os anos de 2021 a 2024, quando da prisão do suposto líder Robson Souza Fernandes. Após a prisão de Robson e de posse da degravação das conversas instaurou-se a segunda fase da operação. Há no procedimento diversos elementos periciais e análises de aparelhos celulares (laudo pericial, relatório SETEC/Cellebrite) que tratam de mensagens e arquivos supostamente indicativos de atuação de grupo; porém, esses materiais ainda se encontram em fase de apuração e não há, até o momento, sentença condenatória. (Laudo pericial e relatório do IPL: extração e análise de conteúdo celular). Apesar da gravidade abstrata do delito investigado, não há nos autos prova suficiente, atual e concreta, de risco de reiteração delitiva ou de concreta obstrução da instrução processual no caso específico do paciente que justifique a manutenção da prisão, sobretudo considerando que medidas menos gravosas foram aplicadas a outros investigados. Em especial: • John Cleberson Souza Fernandes teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar (uso de tornozeleira, autorizações restritas para hemodiálise etc.) por motivo de saúde. • Foram cumpridas ordens de busca, sequestro e outras medidas em desfavor de vários investigados, com bloqueio de valores, mas a instrução prossegue. Consta nos autos despacho que o Juízo provocou o Ministério Público para manifestação sobre a manutenção da custódia e reafirmou decisão de manter a prisão preventiva “por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública”. Contudo, o próprio juízo…
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