Processo 1044828-25.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044828-25.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILDENIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A DESTINATÁRIO(S): ILDENIRA DA SILVA SOUSA MARCELO ARAUJO RODRIGUES - (OAB: PI13658-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460627715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044828-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800478-63.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILDENIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044828-25.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 448393752 - Pág. 130 a 134) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Com tutela. Nas razões recursais (ID 448393752 - Pág. 136 a 143), o INSS sustentou a existência de coisa julgada, a ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural no período de carência e a descaracterização da condição de segurada especial, em razão de vínculos urbanos e renda no grupo familiar. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à tutela deferida. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 448393752 - Pág. 145 a 151), nas quais defendeu a inexistência de coisa julgada, diante de novo requerimento administrativo instruído com documentos diversos, bem como a suficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044828-25.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a…
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