Processo 1044829-66.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1044829-66.2025.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1044829-66.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : CARLOS ESTEVAO MELO FRANCO BASTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CORREA RANGEL (OAB MG169249) EMBARGADO : FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : GRACYMARY ARAÚJO FERREIRA SIMÕES (OAB MG084492) ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA CARVALHO (OAB MG106896) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Carlos Estevão Melo Franco Bastos em razão da constrição realizada no processo nº 5085833-88.2020.8.13.0024, no qual Vanilda Neves figura como executada.  O embargante sustenta que o bloqueio recaiu sobre conta bancária conjunta mantida com sua companheira, com quem mantém união estável, embora não integre a execução, não figure no título executivo e não tenha assumido a obrigação exequenda.  Afirma que a executada foi incluída apenas como cotitular da conta para possibilitar a movimentação dos recursos destinados à subsistência familiar, sem jamais utilizá-la para o recebimento de valores próprios. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada decorre de valores atrasados de aposentadoria reconhecidos judicialmente em ação proposta contra o INSS, em trâmite perante a 31ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMG. Requer, assim, o desbloqueio integral dos valores, por se tratarem de verba alimentar, de natureza previdenciária e impenhorável, bem como por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. Subsidiariamente, pleiteia que a constrição seja limitada a 50% da quantia bloqueada ( evento 1, INIC1 ). No evento 6, DEC1 , foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e determinada a suspensão da execução quanto aos valores bloqueados.  Em contestação ( evento 18, CONT1 ), a embargada requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o débito exequendo decorre de serviços educacionais prestados ao filho do casal durante a união estável, em benefício da entidade familiar, defendendo a comunicabilidade da dívida à luz dos arts. 1.660, I, e 1.663, § 1º, do Código Civil. Alegou, ainda, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos e a ausência de comprovação de prejuízo à subsistência do embargante.  Em réplica ( evento 23, REPLICA1 ), o embargante impugnou o pedido de gratuidade formulado pela embargada, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e reiterou que os valores bloqueados possuem natureza previdenciária, pertencem exclusivamente ao seu patrimônio e são impenhoráveis.  Fundamento e decido.  1. Da Gratuidade de Justiça Requerida pela Embargada  Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.  No caso, a embargada instruiu o pedido com balancetes e demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2016 a 2023, desacompanhados de documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua atual situação financeira ou eventual incapacidade de suportar os encargos do processo.  Ausente prova idônea da alegada insuficiência financeira,  INDEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Fundação Mineira de Educação e Cultura.  2. Do Mérito  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.    Os embargos de terceiro destinam-se à…

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