Processo 1044844-43.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044844-43.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044844-43.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA CRISTINA FERNANDES PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ LOBATO - MT12314-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIANA CRISTINA FERNANDES PAULA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 463889458 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044844-43.2025.4.01.3600 APELANTE: MARIANA CRISTINA FERNANDES PAULA Advogado do(a) APELANTE: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ LOBATO - MT12314-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de tramitação do processo de revalidação de diploma estrangeiro, na modalidade simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que tem direito à tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, por preencher os requisitos estabelecidos na norma. A apelante requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, postulando o deferimento do benefício nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preliminarmente, examina-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante. À vista da declaração de insuficiência de recursos apresentada e ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que a ampara, faz jus a recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, essa orientação tem sido reiteradamente aplicada como demonstrado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Hipótese em que a sentença recorrida deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária, limitando-os à cobrança das custas e dos honorários de sucumbência que excederem 5% de sua remuneração líquida. 2. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 3. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em…
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