Processo 1044850-42.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1044850-42.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : FABIOLA DE LOURDES MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : ADMILSON LINO DE SOUZA FILHO (OAB MG168403) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o cumprimento de sentença promovido por FABIOLA DE LOURDES MARTINS CAMPOS , que visou o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA), em razão da declaração de ilegalidade do fator redutor denominado "VT - Valor do Vencimento Básico", cuja incidência foi afastada por decisão transitada em julgado. Em sua impugnação, o ente público sustentou, em síntese: a) que a parte exequente não demonstrou de forma clara a metodologia utilizada para identificar os valores históricos devidos. Alegou que os cálculos aparentam ter sido elaborados mediante a aplicação direta do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do nível I, grau A, sem o devido recálculo da fórmula da GEDAMA. Defende que o correto seria recalcular a gratificação e apurar as diferenças devidas mediante a aplicação da fórmula da GEDAMA, excluindo-se apenas o fator redutor (VT) no período compreendido entre setembro de 2014 e fevereiro de 2016; b) que os cálculos apresentados pela parte exequente abrangem período superior ao efetivamente alcançado pela incidência do fator redutor (VT) na GEDAMA. Argumenta que, conforme a decisão proferida no processo nº 1.0000.16.050144-1/001 e o Memorando SEPLAG/SCAP/DCPPP/SISAP nº 30/2022, as diferenças seriam devidas apenas no período compreendido entre setembro de 2014 e dezembro de 2022, ocasião em que ocorreu a extinção definitiva do referido fator redutor; c) que a parte exequente aplicou índices de atualização monetária e juros em desacordo com os critérios legais. Sustenta que deveria ser observado o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Acrescenta que adotou os índices constantes da Tabela do SICOM (Sistema de Correção Monetária) utilizada pela Justiça Federal e que a parte autora calculou juros de poupança e Taxa Selic nos percentuais de 45,81% e 51,05%, respectivamente, os quais reputa excessivos e superiores aos efetivamente devidos. Ao final, apontou um excesso de R$ 452.889,92 contra o Estado. Devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, sustentando que os cálculos por ela apresentados observam corretamente os critérios definidos no título executivo. Alegou que o ente público incorreu em erro na apuração do fator redutor denominado VT, ao aplicar indevidamente nova redução sobre valores já previamente reduzidos pela legislação de regência, o que teria ocasionado expressiva diminuição da base de cálculo. Sustentou, ainda, que o Estado utilizou índices incorretos de atualização monetária, juros de mora e taxa SELIC, em desacordo com os índices oficiais. Aduziu, também, que eventual retenção de imposto de renda deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), destacando que faz jus à isenção legal em razão da idade. Por fim, afirmou que os cálculos do executado deixaram de contemplar os honorários…
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