Processo 1044861-15.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044861-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A e ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - (OAB: DF27027-A) BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - (OAB: DF36105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117026) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044861-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034365-09.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 393, firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, cuja finalidade se limita ao controle da legalidade formal da execução, não podendo ser utilizado como sucedâneo dos embargos à execução para discussão ampla do mérito do crédito inscrito. Nesse sentido, veja-se o precedente seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ao fundamento de que as matérias suscitadas não se enquadram nas hipóteses passíveis de apreciação de ofício, tampouco prescindem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista a alegada nulidade do título executivo decorrente da suposta ausência de trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, em razão da não apreciação de recurso administrativo interposto perante o IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso examinado, a alegação de inexigibilidade da multa administrativa aplicada, por ausência de trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, demanda análise da tramitação do feito…
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