Processo 1044874-10.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044874-10.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044874-10.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAISSA JESSICA MORILHA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CEA SADDI SPE LTDA - CNPJ: 36.351.287/0001-41 (APELANTE), MARCUS VINICIUS DALAVIA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a arcar com o IPTU e os encargos de regularização cadastral do imóvel até a entrega das chaves, pagar indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e multa contratual de R$ 20.815,32. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a construtora responde pelo IPTU e pela regularização cadastral antes da entrega das chaves; (iii) determinar se a inscrição em dívida ativa, o protesto e a negativação indevidos configuram dano moral indenizável; e (iv) definir se é cabível a multa contratual de 10% sem configuração de bis in idem. III. Razões de decidir 1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da atividade empresarial, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A documentação apresentada pela apelante, composta por declarações, extratos bancários, certidões de protesto, registros de passivo e documentos contábeis, evidencia quadro financeiro adverso suficiente para a concessão do benefício em cognição sumária. 3. A cláusula 15.3 do contrato condiciona a responsabilidade da adquirente pelo pagamento de impostos, taxas e despesas incidentes sobre a unidade à efetiva entrega das chaves. 4. A construtora responde pelos encargos tributários do imóvel antes da imissão da adquirente na posse, pois a entrega das chaves marca o início da fruição econômica do bem pelo comprador. 5. A transferência antecipada do cadastro imobiliário e o lançamento de IPTU em nome da consumidora antes da entrega do imóvel violam o contrato e dão causa direta à inscrição em dívida ativa, ao protesto e à negativação. 6. A inscrição indevida em dívida ativa, seguida de protesto cartorário e negativação perante órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral in re ipsa e dispensa prova específica do prejuízo. 7. A indenização de R$ 8.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade diante da restrição…

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