Processo 1044876-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1044876-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL TADEU BAGGIO REHFELD RIBEIRO ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU : FRJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que adquiriu imóvel na planta no empreendimento “Alta Vista dos Palmares” junto à ré, unidade nº 604, bloco 02, pelo valor de R$ 311.399,90, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos.Alega que o contrato previa a entrega do imóvel conforme prazo estipulado no contrato de financiamento ou em 24 meses após a assinatura do instrumento, com carência adicional de 180 dias úteis. Sustenta que o contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal indicou, no item B.7.1, previsão para construção/legalização em 11/11/2024.Afirma que, embora as chaves tenham sido entregues em 31/08/2024, o empreendimento foi disponibilizado sem a expedição da Certidão de Baixa de Construção/Habite-se, documento essencial à regularidade da construção. Em razão disso, pleiteia o pagamento de R$ 12.857,80, a título de ressarcimento de taxa de evolução de obra, e R$ 49.823,84, correspondente à multa pelo atraso na entrega regular da unidade, além de atualização monetária e juros legais. A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da taxa de evolução de obra, ao argumento de que os encargos foram cobrados pela Caixa Econômica Federal. No mérito, defende que não houve atraso na entrega do imóvel, pois as chaves foram entregues em 31/08/2024 e o prazo contratual teria sido observado. Aduz, ainda, que a expedição do habite-se depende de ato administrativo do Poder Público e que eventual multa deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, e não sobre o valor total do contrato. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, em que a tentativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, sob o argumento de que tais encargos foram cobrados pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro do contrato. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial não busca discutir a legalidade da cobrança feita pela instituição financeira, mas sim a responsabilização da construtora/incorporadora pelos prejuízos supostamente decorrentes da mora na entrega regular do imóvel. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo ressarcimento dos encargos de evolução de obra constitui matéria de mérito, pois depende da análise da existência de atraso imputável à incorporadora e de eventual nexo entre a mora e os valores suportados pelo consumidor. Além disso, a ré participou diretamente da cadeia de fornecimento do imóvel objeto da lide, na qualidade de incorporadora/vendedora, razão pela qual é parte legítima para responder à pretensão indenizatória fundada em alegado descumprimento…
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