Processo 1044879-58.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1044879-58.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1044879-58.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : BELL MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER (OAB SP299747) ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.716/1998. PERCENTUAIS DE 8% E 12%. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 108 E 109 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre as receitas provenientes da compra e venda de veículos usados, inclusive nas operações equiparadas à consignação. A embargante alegou omissão quanto ao exame dos arts. 108 e 109 do Código Tributário Nacional, defendeu a incidência do percentual de 32% e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar expressamente os arts. 108 e 109 do Código Tributário; (ii) estabelecer se a tese da impossibilidade de combinação de regimes fiscais revela vício integrativo ou mera rediscussão do mérito; e (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pode ser reconhecido sem referência nominal expressa a cada um deles. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa aos arts. 108 e 109 do Código Tributário não configura omissão quando o conteúdo normativo por eles veiculado foi enfrentado de forma substancial e suficiente para solucionar a controvérsia. A equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação, prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998, não altera a natureza mercantil da atividade nem a transforma em prestação de serviços para fins de definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 108 do Código Tributário não incide quando há disciplina legal expressa da matéria, e o art. 109 não autoriza interpretação administrativa que modifique instituto de direito privado para ampliar a tributação, vedação reforçada pelo art. 110 do mesmo diploma. A alegação de impossibilidade de combinação entre a dedução do custo de aquisição prevista em instrução normativa e a aplicação dos percentuais de 8% e 12% traduz inconformismo com o mérito do julgamento, não constituindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar embargos de declaração. A interpretação que condiciona o direito do contribuinte à incidência do percentual de 32% com fundamento em ato infralegal viola o princípio da legalidade tributária, por não encontrar respaldo na Lei 9.716/1998 nem na Lei 9.249/1995. O prequestionamento resta satisfeito quando os dispositivos legais pertinentes são considerados na fundamentação do julgado, ainda que sem referência nominal individualizada, sendo admissível sua explicitação para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A inexistência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo…

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