Processo 1044881-09.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044881-09.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ERCIANILDA MARIA CRUZ ALVES RÉU:REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda em que postula a parte autora provimento jurisdicional para pagamento de diferenças salariais devidas a servidor público, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará . Relatado o essencial. SENTENCIO. A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza, após determinação do magistrado do órgão julgador, o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida (Art. 23, caput, II). Art. 23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Registre-data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.