Processo 1044903-94.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1044903-94.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1044903-94.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: RAFAEL GONZATTO Vistos etc. Trata-se de apelação cível, submetida também ao reexame necessário, interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafael Gonzatto, posteriormente sucedido por seu espólio, contra ato atribuído à Secretária Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, ao próprio Estado de Mato Grosso e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Na origem, o impetrante narrou que foi autuado em 12 de abril de 2017, sob a imputação de haver desmatado 259,54 hectares de vegetação nativa fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 0384D e do Termo de Embargo/Interdição nº 0214D, no âmbito do Processo Administrativo nº 215.634/2017. Afirmou que, após a tramitação administrativa, foi imposta multa no valor de R$ 259.540,00, (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais), além da manutenção do embargo, conforme Decisão Administrativa nº 5516/SGPA/SEMA/2021, homologada pela autoridade julgadora em 17 de janeiro de 2022 e posteriormente mantida pela 3ª Turma Julgadora de Recursos do CONSEMA/MT, por meio do Acórdão nº 421/2023, de 26 de setembro de 2023. Sustentou, a existência de vícios no julgamento administrativo realizado pelo CONSEMA/MT, especialmente porque o recurso administrativo não teria sido conhecido em razão de suposta irregularidade de representação processual, sem que antes lhe fosse oportunizada a regularização do mandato, em afronta ao art. 40, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022. Alegou, ainda, divergência entre o conteúdo do julgamento e o resultado posteriormente consignado no acórdão administrativo, bem como ausência de registro adequado da sessão. Com base nesses fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 421/2023, bem como do Auto de Infração nº 0384D e do Termo de Embargo/Interdição nº 0214D, com o retorno dos autos administrativos à fase de julgamento para que fosse possibilitada a regularização da representação processual e, em seguida, realizado novo julgamento do recurso. A liminar foi parcialmente deferida, e, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança. O Juízo “a quo” reconheceu a violação ao contraditório e à ampla defesa no julgamento do recurso administrativo, em razão da ausência de intimação do impetrante para regularizar sua representação processual antes do não conhecimento da insurgência administrativa. Em consequência, declarou a nulidade do julgamento do Processo Administrativo nº 215.634/2017 levado a efeito pela 3ª Turma de Julgadores do CONSEMA/MT, determinando à autoridade coatora que oportunizasse ao impetrante a regularização de sua representação, nos termos do art. 40, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022. A sentença, contudo, não afastou os efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 0214D, por entender que o mandado de segurança se dirigia à regularidade do procedimento administrativo, em sua fase recursal, e não à legalidade da lavratura do Auto de Infração nº 0384D ou do referido termo de embargo. O impetrante…

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