Processo 1044919-87.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1044919-87.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1044919-87.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Daolio - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. O autor Rodrigo Daolio propôs a presente ação declaratória de inexistência de propriedade de veículos cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Alega, em síntese, que alienou o veículo Peugeot 207 Passion XR S, placa AVT-1209, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, em 23 de outubro de 2019, e o veículo BMW G650 X, placa DYW-7799, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, em 19 de dezembro de 2018 (fls. 1). Sustenta que, embora tenha formalizado as transferências com reconhecimento de firma em cartório, o réu mantém os veículos registrados em seu nome, permitindo a geração de débitos, multas e pontuações em sua habilitação de forma indevida (fls. 2). Diante disso, requer a declaração de inexistência de propriedade sobre ambos os bens desde as respectivas datas de venda, a exclusão definitiva do vínculo cadastral junto ao órgão de trânsito e a desvinculação de todos os débitos posteriores (fls. 4-5). O réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP por se tratar de desavença comercial entre particulares, além da necessidade de inclusão dos adquirentes no polo passivo (fls. 38-42). No mérito, sustentou a impossibilidade de renúncia à propriedade na esfera administrativa para veículos em circulação e a solidariedade do antigo proprietário pelas penalidades geradas, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, por falta de comunicação tempestiva da venda (fls. 42-46). Juntou a Informação Técnica nº 7062/2026, emitida pela Assessoria de Demandas de Condutores, que aponta a existência de comunicação de venda ativa para ambos os veículos nos registros da autarquia (fls. 66-68). O autor apresentou réplica arguindo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e destacando que os registros internos apresentados pelo próprio requerido comprovam que as comunicações de venda foram devidamente inseridas em seu sistema em datas contemporâneas às alienações (fls. 72-79). Desse modo, sustentou restar esvaziada a alegação de descumprimento do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, restando demonstrado o direito à declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores (fls. 75). Passo à análise das preliminares processuais. De início, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP no tocante às pretensões que versem sobre a cobrança ou inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e demais obrigações de natureza tributária. O DETRAN/SP é autarquia estadual com atribuições restritas ao trânsito, habilitação e registro de veículos, não integrando a relação jurídico-tributária fiscal, cuja competência pertence exclusivamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Não figurando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo desta demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão e inexigibilidade de débitos tributários. Por outro lado, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP no que concerne aos demais pedidos. O autor não busca a resolução de controvérsia privada, mas sim a atualização dos cadastros públicos e a…

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