Processo 1044921-47.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo em Recurso Especial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1044921-47.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): VERA LUCIA DOS SANTOS RECORRIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 350793870. A parte recorrente alega violação aos arts. 82, § 2º, 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 360448370. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. In casu, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido ofendeu aos arts. 82, § 2º, 85, caput, § 2º do Código de Processo Civil, ao julgar satisfeita a obrigação pela apresentação dos documentos e isentar o banco do pagamento de honorários, desconsiderando a sucumbência e a necessidade de remunerar o advogado da parte que teve seu pedido atendido. Sustenta que a inércia do banco recorrido frente ao pedido extrajudicial prévio configura pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Pontua que “embora o acórdão recorrido tenha alegado que não há pretensão resistida, visto que o banco recorrido apresentou os documentos em sede de contestação, salienta-se em dizer que há sim a pretensão resistida, porquanto o requerimento/solicitação teve início na via extrajudicial, contando com mais de 3 (três) meses entre a solicitação e o protocolo da inicial judicialmente corroborando com o que os julgados do STJ”. – id 353675875 Pois bem. Em relação à questão em tela, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: “(...) Em relação à queixa recursal da apelante, verifica-se que houve alegação de notificação extrajudicial por carta AR em 04/04/2025(Ids. 194820697, 194820698 e 194820699), e que, no curso do processo, a instituição financeira sustentou ausência de pretensão resistida e apresentou os contratos indicados (Ids. 203496828, 203496831 e 203496834), requerendo, ao final, o afastamento de eventual condenação em honorários, sobrevindo sentença de homologação da prova, sem sucumbência. Por um lado, a apelante sustenta que a inércia administrativa por prazo superior a 30 dias (ou período que reputa suficiente) caracterizaria resistência tácita, impondo honorários e custas ao banco. De outro lado a jurisprudência exige demonstração inequívoca de recusa ao fornecimento dos documentos, ou resistência processual ao atendimento do pedido, para que se reconheça pretensão resistida em procedimentos dessa natureza. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AgInt no AREsp 1221810/SE, já decidiu que “são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e…
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