Processo 1044923-80.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1044923-80.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: F.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME REPRESENTANTE: GUILHERME COMELLI DE OLIVEIRA IMPETRADO: COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO (CFIA) - SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) - SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA (SARP) - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ), ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por COMFRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (F.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME) em face de ato omissivo e comissivo atribuído ao COORDENADOR DA CFIA/SEFAZ-MT, ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) e ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (SARP). Relata a impetrante que foi submetida a procedimento de fiscalização (Ordem de Serviço Fiscal nº 3.789.724-6 e e-process nº 51342670/2024), iniciado em 02/12/2024, cujo objeto é a averiguação de benefícios fiscais (PRODEIC) e classificação de mercadorias (pão congelado). Alega que a própria OSF fixou prazo de 60 dias para execução, mas que o processo administrativo perdura por mais de 588 dias (aproximadamente 19 meses) sem conclusão. Insurge-se contra o Despacho nº 08/2026, que suspendeu a auditoria sine die (sem prazo) para “adequação de sistemas” diante de alterações normativas (Convênio ICMS 178/2025). Sustenta que a demora desarrazoada e os gravames impostos (impedimento de retificar escriturações e de recolher tributos em mora espontaneamente) ferem direito líquido e certo à duração razoável do processo e à eficiência administrativa. Requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora o imediato exame e decisão do pleito administrativo, e no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso submetido a exame, a relevância do fundamento é manifesta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. No âmbito específico do Estado de Mato Grosso, a Portaria nº 080/2016-SARP/SEFAZ estabelece que o prazo para execução da ação fiscal é de 60 dias, prorrogável por igual período (Art. 5º, § 7º). Dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a fiscalização ultrapassou em muito o limite máximo de 120 dias previsto na norma de regência, estendendo-se por quase dois anos. A justificativa apresentada pelo Fisco no Despacho nº 08/2026, de que a paralisação decorre de “fase de adequação para implementação de novo regramento normativo” e “adequação de sistemas”, configura justificativa genérica de ordem interna que não possui o condão de suspender indefinidamente o exercício dos direitos do contribuinte. A Administração Pública vincula-se aos seus próprios atos normativos. Admitir a suspensão sine die de uma fiscalização tributária por conveniência administrativa de TI (tecnologia da informação) seria chancelar o arbítrio e a ineficiência, mantendo o particular em eterno estado de sujeição, em franca violação ao Código de Defesa do Contribuinte (LC Estadual nº 789/2024). Quanto ao perigo da demora, este reside…
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