Processo 1044938-88.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1044938-88.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1044938-88.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY HELENA DA SILVA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S/A, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores sacados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que: (i) foi contatada via whatsapp por indivíduo que se passou por seu advogado, afirmando que teria crédito a receber e que ao ser contatada por outro atendente deveria seguir as suas orientações; ((ii) posteriormente, outro indivíduo a contatou com o intuito de auxiliá-la na liberação dos valores e que seguiu as suas orientações; (iii) após o término da ligação, percebeu que havia sido vítima de golpe que culminou com o saque integral do saldo de sua conta; (iv) os meliantes abriram conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A; (v) registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação junto aos bancos; (vi) faz jus à restituição dos valores transferidos e a danos morais. Decido. Inicialmente, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A e o excluo da lide, tendo em vista que não está inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal. Impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Para comprovar suas alegações a autora anexou aos autos extratos bancários com indicação das transferências impugnadas,…

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