Processo 1044945-16.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044945-16.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILLIAN CAVALCANTE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GONCALVES MACIEL LEITE - SC68109 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): WILLIAN CAVALCANTE SANTOS MATHEUS GONCALVES MACIEL LEITE - (OAB: SC68109) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457830166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044945-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042385-77.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILLIAN CAVALCANTE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GONCALVES MACIEL LEITE - SC68109 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044945-16.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willian Cavalcante Santos contra decisão interlocutória (Id 448463293 - pág. 5) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que revogou a citação anteriormente determinada da autoridade coatora e condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de esclarecimentos pelo impetrante, nos autos do mandado de segurança impetrado em face da Universidade Federal de Goiás. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de verificar a regularidade da continuidade do processo, exigindo que o impetrante esclarecesse se a demanda reproduzia pedido formulado nos autos 1058722-15.2023.4.01.3500, visando evitar duplicidade de ações. Em suas razões recursais (Id 448463293 - pág. 2-10), o agravante alega, em síntese, que a citação válida é ato jurídico processual perfeito e que sua revogação por mera conveniência instrutória viola o devido processo legal e a segurança jurídica. Argumenta que o objeto da ação é o Ofício 46/2025/CGA/UFG, ato administrativo novo e autônomo, o que afastaria qualquer hipótese de litispendência ou coisa julgada. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a revogação da citação e determinar o regular prosseguimento do writ. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme despacho de Id 448534061. Contraminuta apresentada pela Universidade Federal de Goiás (Id 450100276), na qual defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta a inexistência de risco de dano irreparável e argumenta que a medida adotada pelo juízo de origem visa resguardar a ordem processual, evitando decisões satisfativas indevidas e o esgotamento do objeto da ação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044945-16.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O agravo de instrumento afigura-se cabível com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que a decisão que paralisa a marcha processual e desconstitui ato citatório…
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