Processo 1044946-26.2026.8.11.0041

TJMT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1044946-26.2026.8.11.0041
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044946-26.2026.8.11.0041. REQUERENTE: MATEUS FERNANDES DE SOUZA LIMA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIXTO ESPORTE CLUBE Trata-se de habilitação de crédito extraconcursal ajuizada por Mateus Fernandes de Souza Lima em face de Mixto Esporte Clube, em recuperação judicial, distribuída por dependência aos autos n. 1045800-25.2023.8.11.0041, por meio da qual o requerente pretende o reconhecimento da natureza extraconcursal. Em síntese, a parte requerente argumenta que o pedido de recuperação judicial do Mixto Esporte Clube foi formulado em 30 de novembro de 2023, tendo o respectivo processamento sido deferido em 19 de dezembro de 2023. Pontua que foi contratado pela recuperanda em 7 de dezembro de 2023, mediante contrato especial de trabalho desportivo, destinado ao exercício da atividade de atleta profissional de futebol, vínculo que perdurou até 10 de abril de 2024, data em que ocorreu sua dispensa. Aduz que os créditos trabalhistas postulados decorrem integralmente de relação laboral constituída e desenvolvida após o ajuizamento da recuperação judicial. Sustenta, em razão desse marco temporal, que tais créditos não se submetem aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, possuindo natureza extraconcursal. Relata que o crédito permanece em apuração nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000623-42.2024.5.23.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ajuizada em face do Mixto Esporte Clube e do Novo Mixto Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol. Afirma que, naquela demanda, formulou pretensões relacionadas ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, integração de valores pagos sob as rubricas de direito de imagem e ajuda de custo, reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as reclamadas e demais repercussões decorrentes do vínculo empregatício. É o relatório. Decido. A habilitação de crédito é o incidente previsto na Lei n. 11.101/2005 destinado à verificação e inclusão, no quadro geral de credores, dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ou da falência. Na recuperação judicial, submetem-se ao concurso, em regra, os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo esse o marco temporal utilizado para definir sua natureza. Assim, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitam às condições do plano de recuperação e não integram o quadro geral de credores, razão pela qual não podem ser objeto de habilitação de crédito. Com essas considerações iniciais, passo à apreciação do mérito. No caso, a própria narrativa apresentada pelo requerente demonstra que o crédito cuja habilitação se pretende não possui natureza concursal. Conforme consta da petição inicial (Id. 241104689), o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 30/11/2023, ao passo que o contrato de trabalho do requerente teve início apenas em 07/12/2023, encerrando-se em 10/04/2024. Assim, segundo a própria causa de pedir, toda a relação de trabalho foi constituída após o pedido de recuperação judicial, circunstância que, em tese, confere natureza extraconcursal ao crédito discutido. Além disso, os documentos juntados aos autos, especialmente a cópia da Reclamação Trabalhista de Id. 241107092, demonstram que o crédito ainda…

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