Processo 1044958-88.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1044958-88.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TALISMA DIGITAL - AGENCIAMENTO, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TALISMA DIGITAL - AGENCIAMENTO, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA contra ato coator do Delegado da Receita Federal, com o objetivo de prorrogar a desoneração fiscal criada pela Lei n. 14.148/2021. Narra o impetrante que exerce atividade no ramo musical. Argumenta que a Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de minimizar os impactos adversos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19. O seu art. 4º reduziu para 0% a alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses. Explica que a Secretaria da Receita Federal extinguiu o benefício fiscal em abril de 2025, considerando que o a renúncia de receita havia atingido o montante de R$ 15 bilhões de reais (Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025). Sustenta que o ato é ilegal, tendo em vista que não houve a demonstração concreta do impacto orçamentário, conforme exige o art. 4º-A, da Lei n. 14.148/2021. Pontua que a extinção antecipada viola a segurança jurídica e o princípio da anterioridade tributária. A juíza da 8a Vara da SJGO declinou da competência, em razão do processo prevento de n. 1045233-48.2025.4.01.3500. A análise da liminar foi postergada, ocasião em que se determinou a intimação da autoridade coatora para prestar informações. A UNIÃO, por meio da procuradoria da fazenda, apresentou manifestação, sustentando que a extinção do benefício tributário está de acordo com a norma que o instituiu. Pontuou que o PERSE foi criado para reger situação temporária e excepcional, sendo indevida a pretensão de torná-lo uma política pública permanente. A autoridade coatora prestou informações, sustentando que a extinção do PERSE obedeceu ambos os princípios da anterioridade. Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 04.05.2021, com a finalidade de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 (art. 2º, § 1º, I), estado este conhecido como pandemia do coronavírus. O art. 4º reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta meses), para as empresas do setor de eventos. A Lei foi publicada em 04/05/2021, contemplando apenas a medida de renegociação de dívida, em razão do veto presidencial ao art. 4º, entre outros. Contudo, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei republicada em 18/03/2022, data na qual entrou em vigor a segunda medida (o benefício de alíquota zero), objeto de discussão na presente ação. Entre a publicação original da lei, em maio de 2021, e a do art. 4º e demais dispositivos cujos vetos foram rejeitados pelo Congresso, em março de 2022, ou seja, quando em vigor apenas a renegociação de dívidas com a PGFN no PERSE, foi editada a Portaria ME 7.163, de 21.06. 2021, que definiu os códigos…
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