Processo 1044959-69.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1044959-69.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1044959-69.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Vilma de Araujo Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão do abono complementar ou Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar, com reflexos no 13º salário. Citada a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Piso Salarial Docente: O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério. E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica. Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011). A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os…

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