Processo 1044960-56.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1044960-56.2024.4.01.3900
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044960-56.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA JOSE TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE TORRES MARCELO VALDIR MONTEIRO - (OAB: SP159083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461409000) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1044960-56.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal, interposta por MARIA JOSÉ TORRES, de decisão do Juízo da 04ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido sem restrições. Cuida-se, na origem, de requerimento de restituição formulado pelo recorrente visando, em síntese, à liberação do veículo AMAROK V6 HIGH AD4 (FWR 5J53), o qual foi apreendido em 15.02.2023, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado ao “...Inquérito Policial de nº 1000489-23.2022.4.01.3900, por meio do qual foi apurado a existência e os contornos de uma ampla organização criminosa voltada à extração ilegal de minério, falsificação de procedência (“esquentamento” do ouro) para fins de comercialização e exportação, bem como lavagem de dinheiro, condutas tipificadas nos arts. 55 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), 2º da Lei 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica), 1º da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e art. 288, do CP c/c art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (Associação Criminosa).” (ID 457795168, p. 1). O art. 91, II, do CP (efeito da condenação) prevê que haverá perda em favor da União dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor consequente do delito, resguardando-se, obviamente, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Conforme o art. 118 do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Assim, inexistindo trânsito em julgado, a devolução do bem ao posseiro/proprietário se condiciona ao desinteresse processual, que se refere à desnecessidade de o bem servir como meio de prova para elucidação da cadeia fática delitiva ou, até mesmo, garantir a reparação do dano. As coisas apreendidas, entretanto, poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP. Para tanto, não pode existir “dúvida quanto ao direito do reclamante”, à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final). Caberá, portanto, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP). Constituindo, desse modo, ônus de probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados pressupostos, como vistas a assegurar-lhe o…

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