Processo 1044965-78.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044965-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A POLO PASSIVO:FRANCIELDA BORGES DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB13670-A DESTINATÁRIO(S): FRANCIELDA BORGES DE JESUS LIMA DEJESUS OZORIO DA ROCHA - (OAB: PB13670-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) MARCIO MOREIRA LEAL - (OAB: DF27511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128242) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044965-78.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044965-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A POLO PASSIVO:FRANCIELDA BORGES DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB13670-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1044965-78.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por FRANCIELDA BORGES DE JESUS LIMA em face de ato de autoridade coatora vinculada à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (EBSERH) em que, em apertada síntese, requer a declaração de nulidade do ato da EBSERH que indeferiu a sua contratação para atuar como Técnica de Enfermagem - 36 horas, decorrente da sua aprovação Concurso Público EBSERH/CHU/UFPA, regido pelo Edital nº 01/2023, sob a alegação de não ser possível a manutenção de dois vínculos com a EBSERH, pois a candidata já labora como técnica de enfermagem em função da aprovação em outro concurso promovido pela EBSERH. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA concedeu a segurança pretendida. A EBSERH interpôs apelação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, apenas para reconhecer à EBSERH o direito à isenção do pagamento ou reembolso de custas, tal como conferido à Fazenda Pública. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1044965-78.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, cumpre acolher o pedido da EBSERH de extensão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública em face do art. 16 da Lei 15.233/2025. Como visto, a discussão travada nestes autos envolve a possibilidade, ou não, de acumulação de um cargo na área de saúde (Técnica em Enfermagem), com outro cargo de mesma origem, a ser exercido na EBSERH, o que resultaria em carga de trabalho de 66 horas semanais. Com efeito, não merece prosperar,…
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