Processo 1044967-41.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044967-41.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIEZER VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2250547545 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1044967-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VITORINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que reconheça a inexistência de débito e condene o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) teve o seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito pela Caixa Econômica Federal, por débito vencido em 24/12/2023; (ii) em 17/02/2025, efetuou o pagamento do débito, entretanto, em 10/12/2025, seu nome ainda estava inserido em cadastros de restrição ao crédito; (iii) faz jus à indenização por danos morais. Decido. Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. No caso dos autos, para comprovar as…
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