Processo 1044971-39.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1044971-39.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1044971-39.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ANTONIO SERAPIAO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTE: WANDILEY ALENCAR TAQUES DO VALLE JÚNIOR IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO SERAPIÃO BARBOSA JÚNIOR contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, praticado com fundamento em manifestação técnica da Gerência de Concessão do Poder Executivo do Mato Grosso Previdência – MTPREV. Narra o impetrante que ocupa o posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e se encontra agregado desde 1º de janeiro de 2025, aguardando sua transferência para a reserva remunerada. Relata que, em março de 2025, foi autorizada a averbação de 2 anos, 1 mês e 11 dias correspondentes ao período em que frequentou a Escola Agrícola Dr. Tancredo de Almeida Neves, com base em certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Garças. Afirma que, em 2 de junho de 2026, foi notificado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar acerca da desconstituição da referida averbação. Segundo a comunicação administrativa, a certidão apresentada comprovaria apenas a frequência em curso regular de ensino fundamental, sem demonstrar o exercício de atividade na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, tampouco a existência de retribuição pecuniária custeada por dotação orçamentária ou decorrente da execução de encomendas para terceiros. Sustenta que a exclusão do período repercute sobre o tempo de serviço anteriormente reconhecido, com possíveis efeitos sobre sua promoção e sobre o preenchimento dos requisitos necessários à transferência para a reserva remunerada. Alega que frequentou escola pública agrícola em regime integral e de internato, com a realização de atividades práticas profissionalizantes, recebendo alimentação e alojamento custeados pelo poder público municipal. Defende que tais benefícios caracterizam retribuição indireta e permitem o reconhecimento do período como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desconstituiu a averbação, bem como dos atos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja anulada a decisão administrativa impugnada, mantida a validade da portaria que autorizou a averbação e reconhecido seu direito ao cômputo do período escolar como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. É o relatório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de fundamento relevante e do risco de que o ato impugnado torne ineficaz a medida, caso a segurança venha a ser concedida ao final. No caso, o ato impugnado consiste na desconstituição da averbação de 2 anos, 1 mês e 11 dias anteriormente reconhecida em favor do impetrante, sob o fundamento de que a documentação escolar não comprovaria o exercício de atividade na condição de aluno-aprendiz, nem a correspondente retribuição custeada pelo orçamento público. O cômputo do período frequentado como aluno-aprendiz exige a demonstração de que o interessado esteve vinculado a escola pública profissionalizante e que, durante o aprendizado, recebeu retribuição pecuniária ou benefícios…

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