Processo 1044973-32.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044973-32.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCELA DOS SANTOS PORTO REU: IUNI EDUCACIONAL S/A. Vistos etc. Marcela dos Santos Porto ajuizou a presente ação em face de IUNI EDUCACIONAL S/A, sustentando cobrança excessiva e sem transparência, no montante de R$ 27.959,34, a título de disciplinas acrescidas relativas ao semestre 2025.2, bem como o condicionamento da rematrícula ao pagamento do débito impugnado, a obstar o regular retorno às atividades do curso de Medicina Veterinária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a rematrícula e a reativação da matrícula independentemente do pagamento, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a cessação de toda cobrança e a fixação de astreintes. É o relatório. Decido. A tutela de urgência comporta parcial acolhimento. O deferimento da medida reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Cabe distinguir, de início, duas pretensões diversas: a que impugna a própria exigibilidade do débito e a que se volta contra o condicionamento da rematrícula ao seu pagamento. Quanto à exigibilidade da cobrança, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca. Os autos revelam a aceitação eletrônica, pela autora, do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, em 06/10/2025, às 15h09min, conforme Certificado de Aceite Digital n. 24698861, com a contratação de carga horária excedente de 420 (quatrocentas e vinte) horas e anuência ao valor de R$ 27.959,34 (Id. 242587069). Nesse contexto, a definição dos exatos termos do negócio celebrado, a regularidade do aceite eletrônico e a eventual abusividade das cláusulas demandam dilação probatória, confundindo-se a matéria com o próprio mérito da causa. A tanto se soma que tais alegações se alicerçam, nesta quadra, em informações unilaterais, o que torna temerária a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão de eventuais apontamentos e a cessação da cobrança, providências que hão de aguardar a formação do contraditório. Situação diversa, contudo, é a do condicionamento da rematrícula ao pagamento da quantia impugnada. Ainda que eventualmente subsista o débito, a prerrogativa de recusa de renovação de matrícula do aluno inadimplente (art. 5º, Lei n. 9.870/99) pressupõe inadimplência legítima e incontroversa, não alcançando débito de exigibilidade impugnada de forma fundamentada. E a controvérsia, no ponto, avulta já em cognição sumária: os elementos apresentados pela própria instituição ora indicam carga horária cursada de 420 horas em contraposição a 370 horas contratadas (Id. 242587042), ora aludem a carga mínima de 440 horas e acrescida de 420 horas (Id. 242587069), sem que se tenha exibido a memória de cálculo do valor exigido, mesmo após os chamados administrativos e a reclamação perante o Procon-MT (Id. 242587044). Acresça-se que o Certificado de Aceite Digital invocado como prova da manifestação de vontade estampa em branco o campo relativo ao endereço de IP do contratante, circunstância que, isoladamente considerada, não infirma o aceite, mas reforça a natureza controvertida da cobrança. Utilizada a recusa de rematrícula como meio de compelir o pagamento de débito assim controvertido, a conduta assume feição de coação, vedada pelo art. 6º da Lei n. 9.870/99 e pelo art. 39, V, do CDC, não podendo o…
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