Processo 1044979-94.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1044979-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marco Antonio de Carvalho Martins - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO DE CARVALHO MARTINS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a retificação de seus proventos de inatividade. Segundo se infere da inicial, a parte autora, servidor público estadual aposentado no cargo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária), alega que, embora tenha passado à inatividade em Março de 2025 posicionado na Classe VII , a autarquia previdenciária passou a efetuar o pagamento de seus comprovados com base na Classe VI, sob a justificativa de que não teria cumprido o interstício de cinco anos na última classe antes da. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que o requisito temporal de cinco anos deve ser aferido em relação à carga ocupada, e não à classe ou nível, uma vez que a carreira é escalonada e as atribuições permanecem idênticas ao longo da progressão. Pleiteia a declaração do direito aos comprovados na Classe VII e o pagamento das diferenças retroativas. Citadas, as corrés ofertaram contestações. Arguiram, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito na razão da ADI 7676/2024 perante o STF. No mérito, defendem a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que, após a reforma previdenciária de 2019, passou a exigir expressamente o cumprimento de cinco anos no nível ou classe para a concessão de proventos com base nas últimas contribuições. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da Preliminar de Suspensão (ADI 7676): A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal, sem que tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, não obsta ao julgamento do feito. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A cerne da controvérsia reside na interpretação do requisito temporal de permanência no "cargo" para fins de aposentadoria, previsto no art. 40 da Constituição Federal, em confronto com a restrição imposta pela LCE 1.354/2020 ao exigir o prazo na classe. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.207 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. Com efeito, em carreiras escalonadas, como a…
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