Processo 1044980-95.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1044980-95.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1044980-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PHILIPI GARIGLIO CARVALHO FAUSTINO ALTOE ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BERNARDES SILVA RIBEIRO (OAB MG204744) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA   Assunto: Companhia aérea. Cancelamento de voo nacional. Pedido de indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por  PHILIPI GARIGLIO CARVALHO FAUSTINO ALTOE em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, para o trecho Oriximiná/PA  - Belo Horizonte/MG, com conexões em Manaus/AM e Belém/PA, com partida prevista para em 11/02/2026, às 17h20, e chegada ao destino final em 12/02/2026, às 05h15. Relata que o voo inicial do trecho Oriximiná/PA - Manaus/AM, voo nº AD 4418, com partida prevista para às 17h20, e pouso previsto para 17h40, foi cancelado. Assevera que foi reacomodado para voo realizado no dia seguinte, sem a devida prestação de assistência, o que gerou transtorno para parte autora. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).    Contestação apresentada no Evento nº 34.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 40), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 42.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC.   – Do fato do serviço   Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.   Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, para o trecho Oriximiná/PA  - Belo Horizonte/MG, com conexões em Manaus/AM e Belém/PA, com partida prevista para em 11/02/2026, às 17h20, e chegada ao destino final em 12/02/2026, às 05h15. Relata que o voo inicial do trecho Oriximiná/PA -…

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