Processo 1044988-98.2026.4.01.3400

TRF1 • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1044988-98.2026.4.01.3400
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044988-98.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: EDUARDO MORETH LOQUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MORETH LOQUEZ - DF15347 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Popular movida por EDUARDO MORETH LOQUEZ contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA, objetivando, concessão de tutela de urgência para: "I. SUSPENDER, com efeitos imediatos, a aplicação do art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.081/1966 e dos arts. 20, I; 20, IX e 44, IX da Resolução CFO nº 118/2012 contra cirurgiões-dentistas que prestem atendimento odontológico gratuito de natureza filantrópica a pessoas em comprovada vulnerabilidade socioeconômica; II. DETERMINAR ao Conselho Federal de Odontologia e a todos os Conselhos Regionais de Odontologia que se ABSTENHAM de receber denúncias e instaurar novos processos ético-disciplinares fundados exclusivamente na prestação gratuita de serviços odontológicos a pessoas vulneráveis; III. DETERMINAR a SUSPENSÃO de todos os processos ético-disciplinares atualmente em curso perante os Conselhos Regionais que tenham por objeto exclusivo a prestação gratuita de serviços odontológicos a pessoas em vulnerabilidade socioeconômica; IV. COMINAR multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, na forma do art. 537 do CPC". No mérito, requer a procedência da demanda para: "I. ANULAR os atos administrativos do Sistema Conselhos de Odontologia consistentes na aplicação do art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.081/1966 e na interpretação ampliativa dos arts. 20, I; 20, IX e 44, IX da Resolução CFO nº 118/2012 contra atendimento odontológico gratuito de natureza filantrópica dirigido a pessoas em comprovada vulnerabilidade socioeconômica, com declaração INCIDENTAL (incidenter tantum), como questão prejudicial, da NÃO-RECEPÇÃO do art. 7º, “e”, da Lei nº 5.081/1966 pela Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade material com os arts. 1º, III e IV; 3º, I, III e IV; 5º, caput, II e XIII; 6º; 22, XVI; 37, caput; 170, caput, IV e parágrafo único; 196 da Constituição Federal; II. Subsidiariamente cumulado, conferir INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos arts. 20, I; 20, IX e 44, IX da Resolução CFO nº 118/2012, declarando-se que tais dispositivos não se aplicam ao atendimento odontológico gratuito de natureza filantrópica dirigido a pessoa em comprovada vulnerabilidade socioeconômica, sem componente publicitário-mercantil ou propósito autopromocional; III. ANULAR os atos administrativos sistêmicos consistentes no recebimento de denúncias e na instauração de processos ético-disciplinares fundados na aplicação do art. 7º, “e”, da Lei 5.081/66 e na interpretação ampliativa do CEO, com determinação de arquivamento de todos os processos em curso fundados exclusivamente na prestação gratuita de serviços odontológicos filantrópicos a pessoas vulneráveis; IV. CONDENAR o Conselho Federal de Odontologia em obrigação de NÃO FAZER, consistente em abstenção definitiva de aplicação do art. 7º, “e”, da Lei 5.081/66 e de interpretação ampliativa do CEO contra atendimento odontológico filantrópico, sob pena de multa cominatória". Narra que, "Em abril de 2026, ganhou notoriedade nacional, com ampla repercussão na imprensa, o caso do cirurgião bucomaxilofacial Dr. Guilherme Henrique Raulino Brasil (CRO/SC nº…

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