Processo 1044994-24.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1044994-24.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044994-24.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MAR GOMES ALVAREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363/A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ângela Mar Gomes Alvarez em face de ato atribuído inicialmente ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (INSS) de Cuiabá/MT, posteriormente retificado para o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado à União Federal, objetivando, em síntese, a análise de recurso administrativo e a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 2229225714), que protocolou, em 14/02/2023, requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 41/207.640.852-0), instruído com documentação comprobatória de atividade médica exercida entre 01/03/2003 e 14/02/2023. Sustenta que o pedido foi indeferido pelo INSS, que deixou de reconhecer o período laborado junto à UNIMED. Relata que interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual foi julgado em 23/04/2025, com acórdão considerado omisso quanto à análise do período laborado. Em razão disso, opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial administrativo, os quais não teriam sido apreciados, configurando, segundo afirma, omissão administrativa e excesso de prazo. Requer a concessão de medida liminar para determinar a inclusão do recurso em pauta de julgamento e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar a análise do período laborado e a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição. Sobreveio decisão (id. 2233966659) determinando a emenda da petição inicial, ao fundamento de ilegitimidade da autoridade inicialmente indicada, fixando prazo de 15 dias para retificação do polo passivo, com inclusão do Presidente do CRPS e da União Federal. Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 2235542080), promovendo a exclusão do INSS e de seu Gerente Executivo, bem como a inclusão do Presidente do CRPS e da União Federal, ratificando os demais termos da inicial. Na sequência, foi proferida decisão (id. 2236267148) que acolheu a emenda, reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar e determinou que a autoridade impetrada promovesse a inclusão do recurso especial administrativo em pauta de julgamento no prazo de 30 dias. Na mesma decisão, foi determinada a exclusão do INSS do polo passivo, a inclusão da União Federal e do Presidente do CRPS, bem como a notificação da autoridade para prestar informações. O INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente (id. 2238170586), na qual requereu seu ingresso no feito, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita e possibilidade de autotutela administrativa, pugnando pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. Posteriormente, o Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações (id. 2238959481), informando que o processo administrativo nº 44236.227306/2023-18 foi julgado em 21/11/2025, com prolação do acórdão nº 28ª JR/11917/2025, tendo sido os autos remetidos ao INSS. Consta do referido acórdão o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão, com…

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