Processo 1044995-42.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044995-42.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIETE MARTINS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LANDIM ANDRADE - DF71976 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): JULIETE MARTINS DUTRA BRENO LANDIM ANDRADE - (OAB: DF71976) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460033858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044995-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038363-73.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIETE MARTINS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LANDIM ANDRADE - DF71976 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044995-42.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JULIETE MARTINS DUTRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO LANDIM ANDRADE - DF71976 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIETE MARTINS DUTRA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à reintegração da agravante ao Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, ao restabelecimento de sua bolsa de estudos e à suspensão de cobranças administrativas decorrentes de alegado abandono acadêmico. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que ingressou regularmente no programa de doutorado da UFG como bolsista da FAPEG, tendo desenvolvido integralmente suas atividades acadêmicas mesmo diante de graves intercorrências pessoais e de saúde, incluindo aborto espontâneo e diagnóstico de câncer agressivo. Afirma que a realização de parte de sua pesquisa no exterior decorreu de tratativas acadêmicas previamente alinhadas com sua orientadora, com a coordenação do programa e com pesquisadores da Universidade KU Leuven, na Bélgica, diante da inexistência de estrutura laboratorial adequada no Brasil para conclusão das análises científicas necessárias ao desenvolvimento da tese. Sustenta que jamais abandonou suas atividades acadêmicas, tendo concluído aproximadamente noventa e seis por cento da carga programática do curso, além de ter entregue sua tese de doutorado para avaliação desde outubro de 2024. Aduz que seu desligamento ocorreu de forma arbitrária, mediante deliberação sumária do colegiado do programa, sem instauração formal de processo administrativo, sem notificação regular e sem oportunização de defesa técnica, circunstâncias que teriam culminado também na suspensão de seu e-mail institucional, inviabilizando o acesso a documentos acadêmicos, comunicações científicas e registros relacionados à cooperação internacional desenvolvida durante a pesquisa. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, com a concessão da tutela de urgência destinada à sua reintegração imediata ao programa de doutorado, ao restabelecimento da bolsa de pesquisa e dos acessos institucionais, à suspensão das cobranças administrativas e à regular continuidade da tramitação de sua tese acadêmica. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator…
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